Você sabia que a sua casa — aquele imóvel em que você e sua família moram — pode estar protegida por lei contra penhoras e dívidas? Isso mesmo, essa proteção é garantida pela chamada Lei do Bem de Família, prevista na Lei nº 8.009/1990 e pode ser reivindicada judicialmente sempre que houver tentativa de penhora do imóvel.
🏡 Entendendo o Bem de Família
O bem de família é uma das formas mais importantes de proteção patrimonial e social previstas no ordenamento jurídico brasileiro, ele foi criado para garantir que nenhuma família fique sem moradia em razão de dívidas, preservando a dignidade e a segurança do lar.
Em termos simples, o bem de família é o imóvel utilizado como residência permanente da família — seja ele uma casa, apartamento, sítio ou qualquer outro tipo de moradia, nesse sentido, a Lei nº 8.009/1990 determina que esse imóvel não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza.
Isso significa que, mesmo que o proprietário tenha dívidas, o credor não poderá tomar o imóvel usado como casa da família, dessa forma, a proteção do bem de família reflete um princípio constitucional: o direito à moradia e à dignidade humana.
Há portanto, uma ideia de equilíbrio entre o direito dos credores de receber o que lhes é devido com o direito da família de manter o seu lar, evitando que pessoas e crianças fiquem desamparadas por causa de endividamentos. E o melhor: para fazer jus a esse direito, basta que o imóvel seja utilizado como moradia permanente da família, não é necessário nenhum registro especial em cartório, nem um procedimento formal para garantir essa proteção.
Ou seja, a lei presume que o imóvel em que a família vive é o seu bem de família legal, automaticamente protegido contra penhor. No entanto, este direito não é absoluto, embora a Lei nº 8.009/1990 garanta ampla proteção ao imóvel utilizado como residência da família, a própria legislação prevê algumas situações excepcionais em que o bem de família pode ser penhorado, justamente para evitar abusos e preservar outros direitos igualmente relevantes, como por exemplo:
🔹 1. Dívidas de pensão alimentícia: O direito à alimentação tem caráter essencial e prioritário. Por isso, se o devedor deixa de pagar pensão alimentícia, o imóvel familiar pode ser penhorado para garantir o sustento dos filhos, ex-cônjuge ou dependentes.
🔹 2. Dívidas de financiamento do próprio imóvel: Se o imóvel foi adquirido por meio de financiamento imobiliário, ele pode ser retomado pelo credor em caso de inadimplência, isso acontece porque o bem está vinculado à própria dívida que o originou.
🔹 3. Tributos, taxas e contribuições referentes ao próprio imóvel: Impostos como o IPTU, taxas de condomínio e demais encargos relacionados diretamente ao imóvel podem justificar a penhora, pois se referem à manutenção e funcionamento da propriedade.
🔹 4. Hipoteca ou garantia real voluntária: Quando o proprietário oferece o imóvel como garantia hipotecária, ele abre mão, voluntariamente, da proteção da Lei do Bem de Família, nesses casos, havendo inadimplência, o bem pode ser objeto de execução.
🔹 5. Imóvel adquirido com produto de crime: Se for comprovado que o bem foi adquirido com recursos ilícitos, ele não recebe proteção legal e pode ser penhorado ou confiscado pelo Estado.
🔹 6. Situações em que o imóvel não é o único bem de residência da família: A lei protege apenas um imóvel — aquele efetivamente utilizado como moradia, portanto, se o proprietário possui outros bens ou imóveis de alto valor, estes podem ser alcançados por execuções, ainda que um deles continue protegido.
⚖️E, se o meu imóvel for de alto valor ainda tenho a garantia?
O STJ tem pacificamente entendido que o critério valor do imóvel — por si só — não afasta a proteção conferida pelo instituto do bem de família. Ou seja: mesmo que o imóvel seja considerado de luxo ou alto padrão, desde que atenda aos requisitos legais (ser residência permanente da entidade familiar, único imóvel familiar, etc.), a impenhorabilidade continua vigente.
No entanto, o STJ admite que, em casos excepcionais, pode haver penhora de fração ideal ou parte do imóvel, quando demonstrado que o desmembramento não compromete a moradia digna da família, mas ressalva-se que tal entendimento não autoriza a penhora automática, devendo ainda a parte comprovar o alto valor da propriedade e a possibilidade de desmembramento do bem.
Atualmente, já existe proposta legislativa que pretende inserir regra de penhorabilidade específica para “imóvel de morada de alto padrão”, o texto prevê que, no caso de imóvel de “alto padrão”, a penhora — se permitida — estaria limitada à 50% do valor do bem, com a outra parcela mantida para garantir a moradia da família, todavia, apesar da proposta, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda vigora entendimento consolidado no sentido de que o valor elevado do imóvel por si só não afasta a proteção da Lei 8.009/1990, devendo a questão ser analisada caso a caso, mantendo-se em sua maioria a proteção legal.
🧾 Conclusão
A Lei do Bem de Família é uma das mais importantes garantias do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana. Ela protege o imóvel residencial contra a penhora e assegura que, mesmo diante de dívidas, a família não perca o seu lar — o espaço que representa segurança, afeto e estabilidade.
O atual entendimento do STJ reforça essa proteção ao reconhecer que o valor elevado do imóvel não é suficiente para afastar sua impenhorabilidade, desde que ele seja utilizado como residência familiar.
Entretanto, é importante acompanhar as discussões legislativas em andamento, que buscam introduzir exceções para imóveis de “alto padrão”. Essas propostas, se aprovadas, poderão alterar o alcance dessa proteção, tornando-a relativa em alguns casos.
Enquanto isso, o cenário jurídico atual continua firme em um ponto: a moradia é um direito essencial, e o bem de família permanece como um escudo jurídico fundamental contra a vulnerabilidade econômica e social.
Conhecer essa lei é mais do que saber de um direito — é compreender que a casa da família é um patrimônio protegido pela dignidade humana, e que o acesso à informação é o primeiro passo para exercer a cidadania de forma plena e consciente.
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