A separação por si só já é um momento emocionalmente delicado, por isso é comum que, em meio à dor, ao desgaste da relação e à vontade de “resolver logo a questão” um dos cônjuges aceite condições injustas — inclusive assinar declarações falsas, acreditando que está fazendo o certo, ou facilitando as coisas para o outro.
Nisso, não é incomum vermos casais declararem a inexistência de bens, mesmo quando existe patrimônio construído durante a união. Mas atenção: essa prática, embora comum, pode causar prejuízos gravíssimos — especialmente para aquele cônjuge que foi induzido, pressionado ou mal orientado a assinar esse tipo de declaração, abrindo mão do seu direito à meação sem saber.
No entanto, é importante ressaltar que, mesmo que você tenha assinado uma declaração afirmando que não existiam bens, isso não significa que você perdeu automaticamente seu direito à meação sobre o patrimônio adquirido durante o casamento ou união estável.
O ponto central é que, para que qualquer acordo ou declaração seja plenamente válido, ele precisa ser livre, consciente e sem vícios de consentimento. Se você foi induzida ao erro, pressionada ou mal orientada, é possível questionar judicialmente o que foi assinado. Portanto, a declaração de inexistência de bens não é absoluta e pode ser contestada, desde que se prove que houve engano ou má-fé no momento da assinatura.
Caminhos jurídicos para resguardar seus direitos:
Assim, se você descobriu que foi induzida a declarar a inexistência de bens no divórcio, há caminhos jurídicos para resguardar seus direitos e recuperar a meação que lhe é devida, isso porque, é possível entrar com ação judicial solicitando a revisão/anulação da partilha de bens, especialmente quando houver provas de que algum patrimônio foi omitido ou que você foi enganada.
Há ainda a possibilidade de se incluir o bem faltante através de uma ação de sobrepartilha – que é usada quando bens foram deixados de fora da divisão, no entanto, ressalva-se que havendo a comprovação da má-fé por parte do companheiro o ideal é a anulação fundada em vicio do consentimento.
E se o casamento e divórcio se deu em cartório?
Se o divórcio foi realizado em cartório, pode-se da mesma forma, pleitear a anulação da escritura quando houver vício de vontade, como coação, dolo ou erro substancial, isso porque, embora se possa dizer que o divórcio é extrajudicial, feito diretamente em cartório, ele tem presunção de regularidade, ou seja, considera-se que tudo foi feito de forma correta e consensual.
No entanto, essa presunção não é absoluta, assim, se houver indícios de que você foi enganada, pressionada ou induzida a erro — por exemplo, assinando uma declaração de inexistência de bens — é possível pleitear a anulação da escritura de divórcio, mas ressalva-se que tal procedimento deve ser feito no judiciário, isso porque o cartório não investiga fraude ou dolo, apenas formaliza o que os cônjuges declaram.
Nesse passo, se a sua intenção é quebrar a declaração de vontade o procedimento deve ser necessariamente realizado junto ao judiciário, onde as provas serão analisadas.
E qual o prazo para realizar a reivindicação?
Como estamos falando da possibilidade da ocorrência de erro, dolo ou coação no momento da assinatura do divórcio, o prazo geralmente é 4 anos, conforme o art. 178, II do Código Civil, já que estaríamos no campo das anulabilidades, e, ele começa a contar a partir do momento em que o cônjuge descobre o vício, ou seja, quando percebe que foi enganado ou induzido a erro. Portanto, a ação rápida é necessária nesse caso.
Conclusão
Passar por um divórcio é emocionalmente desgastante, e ser induzido a declarar a inexistência de bens aumenta ainda mais a sensação de injustiça. No entanto, não se trata de um prejuízo irreversível.
A legislação brasileira prevê mecanismos para proteger quem foi enganado, pressionado ou mal orientado, permitindo a anulação da partilha de bens;
No entanto, o mais importante é não adiar a busca por orientação jurídica, reunir provas e agir dentro dos prazos legais, assim, você poderá resguardar seus direitos e garantir que o patrimônio construído durante a união seja devidamente partilhado.
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